- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 4.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 19/05/2009 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 112/2009 - 1.ª Série(18/05/2009)
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