Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.