Artigo 4.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 03/03/2005.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.
- 2 -A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.