Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Pessoal
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o recrutamento, a colocação e o exercício das funções dos docentes das escolas profissionais públicas regem-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos públicos de ensino secundário.
- 2 -Ao pessoal não docente das escolas profissionais públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
- 3 -(Anterior redacção do n.º 2.)
- 4 -(Anterior redacção do n.º 3.)
- 5 -Os quadros e as dotações do pessoal a que se referem os números anteriores são fixados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa iniciativa resulte ou não aumento dos valores totais globais em relação ao número de efectivos anteriormente existentes.
- 6 -As escolas profissionais públicas criadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º devem incorporar os quadros de pessoal da escola de origem, mantendo o efectivo neles provido o vínculo anteriormente constituído até à cessação definitiva das suas funções.
Disposição transitória
Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a exercer funções nas escolas profissionais públicas, em regime de destacamento ou outra situação de mobilidade, mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à sua cessação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente do ensino secundário relativo ao ano escolar de 2006-2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.