Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a exercer funções nas escolas profissionais públicas, em regime de destacamento ou outra situação de mobilidade, mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à sua cessação.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/03/2006
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Em vigor desde 15/03/2006