- 1 -O presente diploma regula o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que tem em vista os seguintes fins:
- a)Resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional;
- b)Requalificação de bairros sociais degradados ou desprovidos de equipamentos.
- 2 -O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios ou associações de municípios e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
- 3 -Independentemente do acesso dos municípios ao PROHABITA, também as Regiões Autónomas têm acesso a este Programa, através dos respectivos Governos Regionais.
- 4 -O PROHABITA pode ainda ser concretizado, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, mediante o financiamento directo a agregados familiares carenciados nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007