- 1 -O custo máximo de realização de obras de reabilitação para efeito de financiamento é igual ao produto da área bruta do edifício que é objecto das obras por um valor máximo por metro quadrado de área bruta correspondente a 50% do preço máximo fixado, por metro quadrado de área bruta e para habitações de tipologia T5 ou superior, na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os montantes da comparticipação e do empréstimo à realização das obras de reabilitação não podem exceder, respectivamente, 45% e 40% do valor máximo de referência aplicável nos termos do número anterior.
- 3 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
- 4 -No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, para acesso ao financiamento previsto nos números anteriores, mais de dois terços da área bruta dos edifícios têm de se destinar a habitação e a partes acessórias desta e a reabilitação deve ter por objecto estas áreas e as partes comuns e envolventes exteriores dos edifícios em que estão integradas.
Artigo 16.º-C — Limites de financiamento à reabilitação
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007