- 1 -Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, os empréstimos a conceder ao abrigo do PROHABITA estão sujeitos às seguintes condições:
- a)O prazo máximo é de 25 anos contados da data da primeira utilização do capital, sem prejuízo de prazo diferente aplicável por força da lei;
- b)O período máximo de utilização é de 30 meses, podendo ser prorrogado em casos devidamente justificados pela entidade beneficiária e autorizados pelo INH, não podendo, porém, daí resultar a alteração do prazo previsto na alínea anterior;
- c)Durante o período de utilização apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais e calculados dia a dia sobre o capital em dívida;
- d)O reembolso tem início no termo do período de contagem de juros correspondente à última utilização do capital e é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, segundo o método das taxas equivalentes;
- e)A taxa de juro contratual, a periodicidade de pagamento dos juros e de reembolso do capital é livremente acordada entre as partes;
- f)Uma bonificação de juros, a suportar pelo Orçamento do Estado, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa contratual quando esta for inferior;
- g)No caso de variação da taxa de juro contratual ou da TRCB, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros;
- h)Qualquer alteração das condições inicialmente estabelecidas para o empréstimo que determine a alteração do plano de pagamento das bonificações com acréscimo de encargos para o Estado, ainda que contratualmente permitida, depende de aprovação prévia do INH, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -No caso do n.º 2 do artigo 17.º, cada empreendimento ou conjunto de habitações pode ser considerado autonomamente para efeito da aplicação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior.
- 3 -A regra constante da alínea f) do n.º 1 não é aplicável nos casos em que esteja previsto no presente diploma uma bonificação específica para empréstimos relativos a determinados fins, tais como a realização de obras de reabilitação, de construção sustentável ou de acessibilidades.
Artigo 18.º — Condições dos empréstimos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007