- 1 -A cada condómino cujo agregado familiar seja considerado carenciado nos termos do presente decreto-lei cabe uma comparticipação correspondente à aplicação à sua quota-parte do custo total da reabilitação (Qp) da percentagem de 20%.
- 2 -No caso de proprietários de idade igual ou superior a 65 anos cujo agregado familiar apenas usufrua de rendimentos de pensões, a percentagem de comparticipação é acrescida de 10%.
- 3 -Os proprietários que preencham as condições de acesso a regimes legais de apoio financeiro à reabilitação podem recorrer a esse apoio para a parte não comparticipada da sua quota-parte do custo das obras.
Artigo 23.º-B — Apoio aos condóminos
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007