- 1 -O custo máximo de obras de reabilitação das áreas comuns e da envolvente exterior de edifícios é calculado nos termos do artigo 16.º-C, sendo, porém, considerado um valor máximo de referência correspondente a um quarto do preço máximo ali indicado.
- 2 -O financiamento é concedido ao município sob a forma de uma comparticipação a fundo perdido no montante da comparticipação que couber aos condóminos nos termos do artigo anterior e de um empréstimo correspondente ao valor que for suportado por estes nos termos, conforme previsto, respectivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º-A.
- 3 -A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
- 4 -Em qualquer caso, o empréstimo a conceder ao município não pode exceder 60% do custo total da reabilitação.
Artigo 23.º-C — Custo máximo e limites do financiamento à reabilitação
Vigente desde: 12/03/2007
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