- 1 -As habitações e respectivas partes acessórias financiadas ao abrigo do presente decreto-lei destinam-se a ser atribuídas aos agregados familiares a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 5.º para sua residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel.
- 2 -O equipamento social financiado ao abrigo do presente diploma deve destinar-se prioritariamente a utilização colectiva dos moradores do empreendimento em que estão integrados e só pode ser alienado pela entidade beneficiária nos termos do presente diploma, sem prejuízo de esta os poder arrendar ou, por outra forma legal, ceder a sua utilização ou exploração a terceiros.
- 3 -As unidades residenciais destinam-se ao alojamento de agregados familiares especialmente carenciados em regime de renda apoiada, sem prejuízo de, no caso de não constituírem fogos ou fracções autónomas, o valor mensal do direito de habitação ter como limite máximo o obtido por aplicação daquele regime.
Artigo 24.º — Fins das habitações e do equipamento social
Vigente desde: 12/03/2007
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