- 1 -Nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade beneficiária pode vender a habitação e as partes acessórias da mesma ao arrendatário, desde que o preço de venda não exceda o preço ou o valor atribuído para efeito de concessão do respectivo financiamento, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição ou da conclusão das obras.
- 2 -No caso de a venda ocorrer durante o período em que vigora o regime especial de alienação, a entidade beneficiária deve reembolsar o INH do montante correspondente ao valor da comparticipação por este concedida.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de prédios ou fracções autónomas de prédios destinados a unidades residenciais ou a equipamento social.
- 4 -A venda a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser efectuada em regime de propriedade resolúvel, caso em que o preço de venda da habitação e das partes acessórias da mesma é o estabelecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, com dedução do valor correspondente à respectiva comparticipação.
Artigo 28.º — Transmissão aos arrendatários
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007