- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, é aplicável, sem carácter imperativo, apenas à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004.
- 2 -Nos restantes casos é proibida a aplicação de qualquer anulação de juros vencidos ou creditados.
Artigo 1.º — Tratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins
Vigente desde: 26/03/2008
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Em vigor desde 26/03/2008