- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei transpõe, igualmente, a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:
- a)...
- b)...
- c)Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)"Variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições", a variedade de espécie hortícola que não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial.
Artigo 4.º
Derrogações e condições de inscrição de variedades
- 1 -Em derrogação das condições de inscrição de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto-lei.
- 2 -Pode ser admitida a inscrição no CNV de variedades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou controladas como semente standard.
- 3 -Pode ser admitida também a inscrição no CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições enquanto variedades cujas sementes apenas podem ser controladas como semente standard.
- 4 -As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são identificadas no CNV como "variedade de conservação cujas sementes são certificadas ou controladas como semente standard" e "variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições cujas sementes devem ser controladas como semente standard", respectivamente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por via electrónica.
- 2 -O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
- a)Descrição da variedade e sua denominação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma variedade.
Artigo 6.º
Indeferimento do pedido de inscrição
O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade:
- a)Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns);
- b)Esteja inscrita no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação;
- c)Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos;
- d)Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho;
- e)Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção esteja pendente, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho;
- f)Esteja protegida por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
- 2 -Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
- 3 -Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável o disposto nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for estabelecida com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Avaliação e decisão
- 1 -Efectuado o pedido de inscrição das variedades abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede à avaliação do pedido.
- 2 -A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada no Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre a mesma, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural proferir a respectiva decisão final no prazo de 10 dias, a contar do dia da emissão do parecer do CNPPV.
- 3 -Forma-se deferimento tácito relativamente ao pedido referido no n.º 1 nas seguintes situações:
- a)Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou
- b)Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após a emissão do parecer da CNPPV.
- 4 -As variedades de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições inscritas no CNV são expressamente identificadas como tal.
Artigo 10.º
Região de origem de variedades de conservação
- 1 -Quando seja admitida a inscrição de uma variedade de conservação, devem ser expressamente identificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por "regiões de origem".
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
- a)...
- b)...
- c)As sementes de variedades de espécies agrícolas, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
- d)As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
- e)As sementes certificadas de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de certificação da categoria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima e ao exame oficial ou exame sob supervisão oficial;
- f)As sementes standard de variedades de espécies hortícolas cumpram os requisitos de comercialização próprios da categoria standard, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, desde que:
- a)As variedades estejam inscritas no CNV ou no Catálogo Comum;
- b)As sementes cumpram os requisitos de comercialização da categoria de standard, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima;
- c)As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A produção de semente e batata-semente de variedades de conservação deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos lotes de semente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Para verificação dos requisitos de certificação estipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade.
- 2 -Para a realização das análises e ensaios referidos no número anterior, é garantida a colheita de amostras de lotes homogéneos e de acordo com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho.
- 3 -As análises e ensaios referidos no número anterior, no que respeita à categoria certificada, são efectua-dos por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por técnicos de amostragem autorizados, nos termos daquele decreto-lei.
Artigo 16.º
[...]
As embalagens de sementes e batata-semente devem ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as informações seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A denominação da variedade;
- f)A menção "variedade de conservação", se for o caso;
- g)A expressão "sementes certificadas de uma variedade de conservação" ou "sementes standard de uma variedade de conservação", no caso das variedades de conservação de espécies hortícolas;
- h)A expressão "variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições", no caso das variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições;
- i)A região de origem, no caso das variedades de conservação;
- j)A indicação da região de produção das sementes, no caso das variedades de conservação e se a região de produção das sementes for diferente da região de origem;
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m)].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem ser comercializados:
- a)Se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar, nos termos do artigo 13.º;
- b)Unicamente na sua região de origem.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para cada variedade de conservação de espécies agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
- 2 -Para as espécies agrícolas Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, a percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
- 3 -Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação de espécies agrícolas comercializada em Portugal não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente em Portugal, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.
- 4 -Para cada variedade de conservação de espécies hortícolas, a quantidade de semente comercializada anualmente não deve ultrapassar a quantidade necessária para produzir produtos hortícolas no número de hectares fixados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para as espécies respectivas.
- 5 -Cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições só pode ser comercializada em embalagens pequenas que não excedam o peso líquido máximo para cada espécie fixado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas
- 1 -...
- 2 -Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar, por variedade de conservação.
- 3 -...
Artigo 20.º
Pós-controlo oficial e acompanhamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A DGADR verifica se as quantidades previstas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)...
- b)A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
- c)A comercialização de semente de variedades de conservação que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A comercialização de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
- e)A comercialização de semente de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições que não cumpram os requisitos de comercialização da categoria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
- f)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
- g)A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
- h)[Anterior alínea d).]
- i)[Anterior alínea e).]
- j)A comercialização de semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições em quantidades e dimensão de embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º;
- l)A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
- 2 -As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De 500 a (euro) 44 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Pela inscrição de variedades de conservação no CNV e pelo licenciamento de produtores de semente e acondicionadores de variedades de conservação são devidas taxas, nos termos fixados na Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de Junho, e 8/2010, de 6 de Janeiro.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior são aplicáveis, respectivamente, à inscrição de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no CNV e ao licenciamento de produtores de semente e de acondicionadores das mesmas sementes.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os fornecedores que operam em Portugal devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes de cada variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
- 3 -Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação e variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições colocadas no mercado nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -Os capítulos ii e iii do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, passam a ter, respectivamente, as epígrafes «Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas» e «Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições».
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro
Vigente desde: 14/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2011