- 1 -Quando seja admitida a inscrição de uma variedade de conservação, devem ser expressamente identificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem».
- 2 -Para a indicação da região de origem a DGADR deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
- 3 -Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
- 4 -As regiões de origem identificadas no CNV são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia.
Artigo 10.º — Região de origem de variedades de conservação
Vigente desde: 14/04/2011
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Em vigor desde 14/04/2011