- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
- b)Representar a DGAI junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer atos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele.
- 2 -Os diretores exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 12/03/2012
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Em vigor desde 12/03/2012