Artigo 10.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -À detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.