- 1 -A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -À detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original