- 1 -À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são atribuídos poderes para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências cometidas às forças de segurança, às autoridades de saúde e a outras entidades.
- 2 -À ASAE compete nomeadamente:
- a)Promover ações de natureza inspetiva;
- b)Fiscalizar a cadeia de comercialização;
- c)Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências, nomeadamente o encerramento e a cessação da utilização de um determinado local.
- 3 -As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a 12 horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e ou
- c)Para a identificação dos agentes da infração.
- 4 -A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não superior a 12 horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.
- 5 -A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios.
- 6 -Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
- 7 -A competência das autoridades de saúde para encerrar estabelecimentos ou determinar a suspensão da atividade sempre que se verifique grave risco para a saúde pública, em nada exime os órgãos municipais de ordenarem o despejo administrativo, quando se justifique, nem de adotarem outras medidas de tutela da legalidade necessárias para garantir que as edificações ou suas frações autónomas são utilizadas para o fim que, segundo critérios de urbanismo e de ordenamento do território, haja sido autorizado.
- 8 -O Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária, o Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses I.P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., são as autoridades competentes para realizar as análises e perícias previstas no presente decreto-lei, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.
Artigo 5.º — Autoridades competentes e fiscalização
Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013