Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas
Objeto
O presente decreto-lei define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.
Definição
Consideram-se novas substâncias psicoativas as substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.
Classificação
Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas novas substâncias psicoativas as substâncias definidas nos termos do artigo anterior, constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como os derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, sempre que a sua existência seja possível, compreendendo todos os preparados em que as mesmas estejam associadas a outros compostos.
Proibição
Autoridades competentes e fiscalização
Encerramento pelas autoridades de saúde
Precaução sanitária
Apreensão de objetos e produtos
Determinação da medida da coima
Contraordenações
Sanções acessórias
Objetos pertencentes a terceiro
A perda a favor do Estado de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
Ações de resposta integrada do SICAD
Notificação
Distribuição do produto da coima
Âmbito territorial de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto em diploma próprio das Regiões Autónomas.
Entrega voluntária de novas substâncias psicoativas
Disposições finais
A aplicação do presente decreto-lei não afasta a aplicação de outras normas gerais e especiais, nomeadamente, das relativas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Entidade (identificação da entidade que efetua a notificação)
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A ___ vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, notificar V. Exa., na qualidade de representante legal do menor/ entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ___, nascido a ___/___/___, portador do documento de identificação n.º ___, filho de ___ e de ___, e residente na ___ da ocorrência que a seguir se transcreve:
___
___, ___ de ___ de 20___
O Agente
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