- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MAOTE;
- b)Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo integrados no MAOTE;
- d)Dirigir, em especial, a atividade da SG no domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu.
- 2 -O secretário-geral adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -A delegação de poderes referida no número anterior deve, preferencialmente, ter por objeto os poderes de direção do secretário-geral relativos ao apoio técnico e administrativo e aos domínios da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, incluindo as competências estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, nesse domínio.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 09/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2014