- 1 -As indemnizações de danos causados por lobo-ibérico enquadram-se no Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2022.
- 2 -A indemnização a atribuir é calculada com base nos valores definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
- 3 -Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, a qual é progressivamente reduzida no mesmo ano civil e calculada nos termos do número seguinte.
- 4 -A indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
- a)Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 para os três primeiros ataques;
- b)A 90 % do valor referido na alínea anterior, do 4.º ao 7.º ataque;
- c)A 70 % do valor referido na alínea a), do 8.º ao 11.º ataque;
- d)A 50 % do valor referido na alínea a), do 12.º ao 15.º ataque.
- 5 -O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, e conforme a regressão progressiva descrita no número anterior, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança:
- a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
- i)Em caso de bovinos, equinos, asininos ou seus cruzamentos, 1 cão de proteção de gado por cada 50 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
- ii)Em caso de ovinos ou caprinos, 1 cão de proteção de gado por cada 10 cabeças normais, até ao limite exigível de 5 cães no total;
- b)Estarem confinados em locais com estruturas adequadas à sua proteção contra eventuais ataques de lobo.
- a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções, o valor da indemnização devida é sempre o previsto na alínea a) do n.º 4, independentemente do número de ataques de lobo.
- 8 -Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 4, 5 e 7:
- a)Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que fica incapacitado para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate e é indemnizado de acordo com o valor fixado no despacho referido no n.º 2;
- b)Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve proceder ao seu tratamento e é indemnizado pelo valor das despesas inerentes a esse tratamento, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, até ao valor fixado no despacho referido no n.º 2;
- c)Se o animal previsto na alínea anterior vier a morrer até 30 dias após o ataque do lobo, em consequência dos ferimentos causados diretamente pelo lobo, o produtor é indemnizado pelas despesas contraídas com o seu tratamento nos termos da alínea anterior, e pela morte do animal, nos termos previstos na alínea a).
- 9 -Para efeitos de pagamento das indemnizações previstas no n.º 2, os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP, I. P., ou atualizar os respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação suplementar.
- 10 -A indemnização por danos em animais referida nos números anteriores é equiparada a subsídio ou subvenção, para os efeitos previstos no artigo 21.º e no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Indemnização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2025
Decreto-Lei n.º 122/2025 - 1.ª Série(19/11/2025)
Alterado
Em vigor de 15/04/2025 a 19/11/2025
Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)
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