Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril
Objeto
O presente decreto-lei visa desenvolver os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Atos e atividades proibidos
Com vista à conservação das populações de lobo-ibérico, é proibido:
Meios e métodos de captura e eliminação proibidos
São, igualmente, proibidos:
Regime excecional
Licenças
Plano de ação para a conservação do lobo-ibérico
Adoção de medidas de proteção
Cabe ao produtor adotar as medidas de proteção que melhor se adequem à sua prática de pastoreio, de modo a minimizar o risco de ataque de lobo, seja pela presença de pastor e cães de proteção de gado, seja pela utilização de estruturas que confinem os animais, nomeadamente os mais vulneráveis, como crias ou fêmeas gestantes, ou durante os períodos de maior risco, como o inverno ou a noite.
Danos em animais
Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário dão lugar ao pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da DGAV ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Verificação dos danos em animais
Indemnização
Exclusão e suspensão da indemnização
Competências para a indemnização
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão
A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 12.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P.
Cobertura orçamental
As verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., para pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo lobo-ibérico são diretamente transferidas para o IFAP, I. P.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
| Espécies | Cabeças normais (CN) | |
| Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses | 1,000 | |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 | |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 | |
| Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
| Ovinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
| Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 | |
| Caprinos com menos de 1 ano | 0,070 | |
| Equídeos com menos de 6 meses | 0,400 |