Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
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Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
- b)«Cão de condução de rebanho», cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do rebanho;
- c)«Cão de proteção de rebanho contra ataques de lobo», adiante designado por cão de proteção de rebanho, cão do tipo mastim de montanha cujas características tenham correspondido, na origem histórica da raça à função de proteção de rebanhos contra ataques de lobo, designadamente os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela;
- d)«Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;
- e)«Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;
- f)«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.