Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Atividade pecuária», toda a atividade de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
- b)‘Cão de condução de gado’, cão cuja função seja auxiliar o pastor na condução do gado;
- c)‘Cão de proteção de gado contra ataques de lobo’, adiante designado cão de proteção de gado, cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo, tais como os pertencentes às raças cão de Castro Laboreiro, cão de gado transmontano e cão da Serra da Estrela, e que para o exercício da sua função não podem estar de trela ou usar açaime;
- d)«Espécime», lobo-ibérico, vivo ou morto, bem como qualquer parte do mesmo;
- e)«Espécime naturalizado», cadáver de lobo-ibérico preparado por forma a manter as características morfológicas que possuía em vida;
- f)«Produtor», qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma.