- 1 -Quando ocorram danos em animais atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação, efetuada diretamente pelo interessado ou por quem o represente, na área reservada do portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -São passíveis de indemnização os danos provocados em:
- a)Bovinos, caprinos e ovinos;
- b)Equinos, asininos e seus cruzamentos;
- c)Cães de proteção de gado e cães de condução de gado, quando no exercício das suas funções.
- 3 -Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se o seu aparecimento ou do respetivo cadáver for comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.
Artigo 8.º — Danos em animais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025
Decreto-Lei n.º 64/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)
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