Artigo 8.º
Danos em animais
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
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- 1 -Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respetivo produtor, mediante participação ao ICNF, I. P., nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -São passíveis de indemnização os danos provocados em:
- a)Bovinos, caprinos e ovinos;
- b)Equinos, asininos e seus cruzamentos;
- c)Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.
- 3 -Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.