Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à cooperativa
Redação registada como em vigor em 02/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:
- a)Original do título constitutivo;
- b)Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
- c)O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
- 2 -Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
- 3 -O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.