- 1 -É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 2 -É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:
- a)Aprovação no posto de atendimento;
- b)Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
- c)Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
- 3 -A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 4.º — Pressupostos de aplicação
Vigente desde: 02/06/2017
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