- 1 -Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:
- a)Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
- b)Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
- d)Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;
- e)Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;
- f)Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;
- g)Promoção das publicações legais;
- h)Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);
- i)Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.
- 2 -A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
- 3 -A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
Artigo 8.º — Sequência do procedimento
Vigente desde: 02/06/2017
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Em vigor desde 02/06/2017