Artigo 11.º
Identificação dos recursos específicos
Redação registada como em vigor em 06/07/2018.
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- 1 -São recursos humanos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
- a)Os docentes de educação especial;
- b)Os técnicos especializados;
- c)Os assistentes operacionais, preferencialmente com formação específica.
- 2 -São recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão:
- a)A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
- b)O centro de apoio à aprendizagem;
- c)As escolas de referência no domínio da visão;
- d)As escolas de referência para a educação bilingue;
- e)As escolas de referência para a intervenção precoce na infância;
- f)Os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
- 3 -São recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar para apoio à aprendizagem e à inclusão:
- a)As equipas locais de intervenção precoce;
- b)As equipas de saúde escolar dos ACES/ULS;
- c)As comissões de proteção de crianças e jovens;
- d)Os centros de recursos para a inclusão;
- e)As instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local;
- f)Os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.
- 4 -O docente de educação especial, no âmbito da sua especialidade, apoia, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
- 5 -Para cumprir os objetivos da inclusão, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os recursos da comunidade, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura.