- 1 -As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
- a)Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
- b)Orientação e mobilidade;
- c)Produtos de apoio para acesso ao currículo;
- d)Atividades da vida diária e competências sociais.
- 2 -As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
- 3 -Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
- a)Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
- b)Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
- c)Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
- d)Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
- e)Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.
- 4 -Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão.
Artigo 14.º — Escolas de referência no domínio da visão
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018