- 1 -As escolas podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.
- 2 -Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:
- a)A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
- b)O desenvolvimento do programa educativo individual e do plano individual de transição;
- c)A promoção da vida independente;
- d)O apoio à equipa multidisciplinar;
- e)A promoção de ações de capacitação parental;
- f)O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;
- g)A orientação vocacional;
- h)O acesso ao ensino superior;
- i)A integração em programas de formação profissional;
- j)O apoio no domínio das condições de acessibilidade;
- k)Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão previstas no presente decreto-lei.
- 3 -As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos de cooperação.
Artigo 19.º — Cooperação e parceria
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018