Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Princípios orientadores
São princípios orientadores da educação inclusiva:
Participação dos pais ou encarregados de educação
Linhas de atuação para a inclusão
Objetivos das medidas
Níveis das medidas
Medidas universais
Medidas seletivas
Medidas adicionais
Identificação dos recursos específicos
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
Centro de apoio à aprendizagem
Escolas de referência no domínio da visão
Escolas de referência para a educação bilingue
Escolas de referência para a intervenção precoce na infância
Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação
Centros de recursos para a inclusão
Cooperação e parceria
Processo de identificação da necessidade de medidas
Relatório técnico-pedagógico
Aprovação do relatório técnico-pedagógico
Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
Programa educativo individual
Plano individual de transição
Confidencialidade e proteção dos dados
Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa, designadamente o relatório técnico-pedagógico, deve constar do processo individual do aluno e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.
Matrícula
Adaptações ao processo de avaliação
Progressão
Certificação
Regime de transição para alunos com a extinta medida currículo específico individual
Manual de apoio
Acompanhamento, monitorização e avaliação
Criação e extinção de escolas de referência
A criação e extinção de escolas de referência é da competência do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta dos serviços competentes do Ministério da Educação.
Constituição das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva
As equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva entram em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Acolhimento de valências
Regulamentação
Remissões e referências legais
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprio em matéria de educação.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos