Artigo 37.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 14/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
- 2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.