- 1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
- 2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.
Artigo 37.º — Regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2019
Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Original