- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019.
Artigo 41.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018