- 1 -As medidas seletivas visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais.
- 2 -Consideram-se medidas seletivas:
- a)Os percursos curriculares diferenciados;
- b)As adaptações curriculares não significativas;
- c)O apoio psicopedagógico;
- d)A antecipação e o reforço das aprendizagens;
- e)O apoio tutorial.
- 3 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
- 4 -As medidas seletivas são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola.
- 5 -Quando a operacionalização das medidas a que se referem os números anteriores implique a utilização de recursos adicionais, o diretor da escola deve requerer, fundamentadamente, tais recursos ao serviço competente do Ministério da Educação.
- 6 -A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 9.º — Medidas seletivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2019
Lei n.º 116/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)
Original