- 1 -O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de coordenação e de execução regional e local de tarefas relativas aos Censos 2021 é realizado pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções públicas podem acumular essas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa nos termos do número anterior, para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa estão sujeitos ao regime financeiro e contabilístico previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º
- 4 -O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:
- a)No caso de ter atividade empresarial ou profissional registada na Autoridade Tributária de acordo com o artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), deve utilizar como documento de quitação, nos termos do artigo 115.º do CIRS, a fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal das Finanças, devendo assinalar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a retenção de IRS, se aplicáveis;
- b)Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, e se encontrar na situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do CIRS, fica dispensado das formalidades previstas no artigo 112.º do CIRS e utiliza como documento de quitação uma fatura-recibo eletrónica preenchida e emitida no Portal das Finanças para ato isolado, com indicação do IVA, à taxa legal em vigor.
- 5 -Para as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 pode ser adotado o procedimento de ajuste direto até aos limiares europeus, com dispensa do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e administração pública referente a contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença, designadamente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 6 -Os aposentados, reformados, reservistas fora da efetividade e equiparados podem exercer as funções previstas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
- 7 -Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.
Artigo 13.º — Condições de contratação
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019