Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos 2021.
Âmbito
Objetivos
Os Censos 2021 têm por objetivos:
Execução
Entidades
Intervêm na realização dos Censos 2021 as seguintes entidades:
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021
A SEAC 2021 tem como competências:
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira
São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões Autónomas:
Municípios
Freguesias
Áreas governativas
Limites territoriais censitários
Os limites administrativos considerados para a elaboração da cartografia de apoio aos Censos 2021 são os que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Condições de contratação
Orçamento para os Censos 2021
Dotações colocadas à disposição dos municípios
Registo contabilístico
Prestação de contas
Acesso a dados administrativos
Confidencialidade
Dados pessoais
Contraordenações
Constitui contraordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:
Coimas
Às contraordenações previstas no artigo anterior aplicam-se as coimas e regime constante dos n.os 2 a 6 do artigo 27.º da Lei n.º 22/2008 e, subsidiariamente, o regime do ilícito de mera ordenação social.
Participação noutros inquéritos
Ausência de encargos dos respondentes
A resposta aos Censos 2021 não implica qualquer encargo pecuniário para a população.
Divulgação
A concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão colabora com o INE, I. P., nos termos legais, na divulgação das operações censitárias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 10 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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