- 1 -O INE, I. P., fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.
- 2 -Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, I. P., e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.
- 3 -O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, I. P.
Artigo 15.º — Dotações colocadas à disposição dos municípios
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019