- 1 -Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior, em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, I. P., no caso do continente, e através do SREA e da DREM, no caso das regiões autónomas.
- 2 -Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE, I. P., os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a indicar pelo mesmo Instituto.
- 3 -Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, I. P., constituem documentação bastante para justificação das despesas neles discriminadas.
Artigo 17.º — Prestação de contas
Vigente desde: 18/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2019