- 1 -Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, I. P., o acesso regular a dados administrativos necessários à produção de estatísticas censitárias no âmbito da operação Censos 2021, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
- 2 -O acesso a dados administrativos que contenham dados pessoais, realizado nos termos do número anterior, é precedido de processos de anonimização ou pseudonimização.
- 3 -Os processos de anonimização ou pseudonimização são da responsabilidade dos serviços e organismos obrigados a facultar a informação solicitada, devendo estes empregar, em articulação com o INE, I. P., as melhores práticas e técnicas vigentes no domínio da proteção de dados.
- 4 -Quando fundamentadamente se demonstre que os processos de anonimização ou pseudonimização impedem a finalidade censitária, podem os dados administrativos ser facultados contendo os dados pessoais estritamente necessários para a concretização daquela finalidade.
- 5 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a avaliação prevista no número anterior compete ao INE, I. P.
- 6 -O acesso aos dados referidos nos números anteriores deve processar-se nos calendários a estabelecer em consonância com o reporte de informação censitária resultante de obrigações no âmbito da União Europeia.
- 7 -Os dados administrativos a que o INE, I. P., deve aceder nos termos dos números anteriores respeitam às variáveis censitárias obrigatórias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão de 2017, de 22 de março, pelo Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017.
Artigo 18.º — Acesso a dados administrativos
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019