Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19-B/2020, de 30 de abril, e 27-A/2020, de 19 de junho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro
Os artigos 3.º, 13.º, 21.º, 28.º, 31.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pela Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado das Pescas.
- 21 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP).
- 4 -[...].
- 5 -A competência prevista no número anterior, no que se refere ao PlanAPP, pode ainda ser delegada no Ministro do Planeamento, que a pode subdelegar.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Instituto Nacional de Administração, I. P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -A Ministra da Agricultura, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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