- 1 -A redação dada pelo presente decreto-lei aos n.os 15 e 20 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 17 de setembro de 2020, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
- 2 -A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 15 de dezembro de 2020, data da nomeação do membro do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/06/2021
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Em vigor desde 25/06/2021