- 1 -Os encargos plurianuais ocorridos no âmbito da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, prosseguem a sua execução e transitam para as mesmas medidas do presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º, os saldos orçamentais apurados transitam para o orçamento de 2022, para reforço das dotações das mesmas medidas.
Artigo 10.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2022