Estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna
Objeto
Colaboração interadministrativa
Programação das medidas
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas no presente decreto-lei as seguintes receitas:
Projetos cofinanciados
Execução e acompanhamento
Disposições orçamentais
Procedimento de contratação conjunta
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução do presente decreto-lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Regime transitório
Regime supletivo
Às medidas inscritas no presente decreto-lei e em tudo aquilo que não as contrarie, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Período de vigência
O presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período, e para os quais é assegurado o financiamento necessário à sua execução.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 8 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
(ver documento original)
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