- 1 -A área governativa da administração interna pode, para a execução dos investimentos do presente decreto-lei em infraestruturas, celebrar contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos com outras entidades da administração pública, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, nomeadamente para o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos e empreitadas de obras públicas, referentes a imóveis da titularidade do Estado Português ou de outras entidades, desde que afetos ou a afetar às forças e serviços de segurança.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a quaisquer contratos, acordos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos que sejam celebrados com as autarquias locais nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Colaboração interadministrativa
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022