- 1 -Ao exercício transitório de funções nas ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos processos de fusão.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previstos no artigo 9.º
- 5 -Aos trabalhadores em mobilidade nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do decreto-lei, aplica-se o n.º 1 do artigo 9.º ou, quando não seja possível, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 13.º — Exercício transitório de funções nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Vigente desde: 06/09/2024
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Em vigor desde 06/09/2024