- 1 -A ACSS, I. P., pode ter equipas locais para efeitos de prosseguir as atribuições e competências de âmbito regional.
- 2 -A SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., podem optar por manter os júris nomeados ou, fundamentadamente, proceder, sempre que necessário, à nomeação de novos júris nos procedimentos no âmbito do PRR, em cuja posição jurídica hajam sucedido a uma ARS, I. P., por força do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde regula, por despacho, os aspetos não previstos nos números anteriores que se mostrem necessários à boa execução dos procedimentos no âmbito do PRR.
- 4 -São aprovadas, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente, as seguintes alterações aos estatutos das entidades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação a que se refere o artigo 2.º:
- a)Portaria n.º 155/2012, de 22 de maio, que aprova os Estatutos da ACSS, I. P.;
- b)Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da DGS;
- c)Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, que aprova os Estatutos da DE-SNS, I P.
Artigo 28.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2024